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segunda-feira, 5 de julho de 2010

Publicidade pública

A publicidade é uma atividade profissional dedicada à difusão pública de idéias, associadas às empresas, produtos ou serviços. A publicidade ajuda uma marca a ser mais admirada, mais desejada e, conseqüentemente, mais consumida.
Você acha correto fazer propaganda de obras públicas, pagas pelo governo federal, governos estaduais e municipais? Estes utilizam espaços em jornais, revistas, rádios e canais de televisão para inúmeras informes publicitários desnecessários, como se fossem vender alguma mercadoria. Também, se utilizam desse expediente as concessionárias de estradas, estatais de energia, a Petrobrás, as quais não têm concorrentes setoriais, então, o porquê dessas publicidades, usando o suado dinheiro do povo? Será que o montante gasto não é cobrado em tarifas da própria população?
Pois é, vemos e ouvimos inúmeras propagandas desse tipo em veículos de comunicação. Essa ocorrência é muito maior em ano de eleição!
“Linha verde, creche tia Joana, quadra da piazada, pavimentação na rua tal, posto de saúde da caixa prego, Pac’s” e, assim por diante. Isso não deveria ocorrer nunca! A publicidade de órgão público, a nosso ver, somente é válida para atos institucionais, como uma campanha de saúde pública, combate à dengue ou, uma mudança de sentido de rua, talvez, num programa de reciclagem de lixo. No mais, é propaganda puramente eleitoral, fora da regra do jogo e, talvez, da legalidade, mas, de qualquer forma, imoral.
Será que é necessário fazer propaganda de um posto de saúde, sendo que o verdadeiro necessitado, o doente, irá procurar por esse atendimento, se o mesmo estiver em condições de uso?
Como se faz para prestar contas disso? Talvez com “maquiagens”. O que os Tribunais de Contas pensam disso? Há alguma ação para impedir ou, pelo menos, minimizar essa incoerente prática?
Com tanta carência de recursos, como dizem essas entidades, usa-se o dinheiro público para se pavonear com propagandas. Obras que, muitas vezes, são executadas com grandes empréstimos que comprometerão várias administrações futuras.
Qual a posição dos poderes públicos, como o legislativo, que deveriam fiscalizar essa prática nefasta para os cofres públicos?
Conta-se um caso recente, do prefeito da cidade de Barueri, que recebeu uma televisão LCD para uso público e a mesma estava na casa de um parente seu, ou seja, não onde deveria estar. E, ainda, esse prefeito teve o desplante de entrar na justiça para que o programa não fosse ao ar. Ocorrem, ainda, casos de prefeituras que recebem roupas e doações de outros países e, muitas vezes, distribuem o melhor da mercadoria ao seu pessoal e, o que sobrar vai para a plebe. Isso, também, amiúde, ocorre com produtos da Receita Federal.
E as possíveis falcatruas da Assembléia Legislativa do Paraná, será que vão cair no esquecimento daqui a alguns dias? Cadê nossas entidades governamentais, ou não governamentais, públicas e privadas, que não se manifestam?
Tomara o povo cobre desses detentores de poder o uso racional de seus tributos. Afinal, é um abuso fazer propaganda desnecessária com o nosso dinheiro. Ainda, há a chance das urnas darem o troco aos deputados não os reelegendo.
Dagoberto Waydzik
Engenheiro Civil

Um comentário:

  1. Por publicidade, entende-se, na linguagem jurídica, como "a condição ou a qualidade de público, que se atribui ou se deve cometer aos atos ou coisas, que se fazem ou se devem fazer". [1]

    Devido ao papel essencial que cumpre este ato, o constituinte achou por bem referir-se, expressamente, à publicidade como princípio geral da Administração Pública esculpido no rol do artigo 37, caput, juntamente com a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

    Em linhas gerais, estes princípios são os pilares máximos da Administração Pública visando dar a esta unidade e congruência, refletindo a sua ideologia e o modo pelo qual deve ser aplicada. [2]

    Nos dizeres do mestre Paulo Bonavides os princípios formam "a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das fontes". [3]

    Levando em consideração todo este contexto, o princípio da publicidade exige uma atividade administrativa transparente e visível, a fim de dar conhecimento, possibilitar o controle e início dos efeitos dos atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública.

    Afora tratar-se de um dever do administrador a publicidade se revela como um verdadeiro direito dos cidadãos, propiciando um meio de controle popular e fortalecendo os contornos da democracia.

    Oriunda deste princípio e atrelada à impessoalidade e a moralidade, surge à regra que dispõe sobre a publicidade governamental, ou seja, dos atos daqueles que exercem o poder estatal (autoridades ou servidores públicos), que deve ser realizada com observância a uma finalidade especifica, sob pena de desvirtuar referido princípio constitucional.

    Neste diapasão, visando moralizar a veiculação da publicidade oficial, prescreve o parágrafo 1º, do artigo 37, de nossa Constituição Federal, in verbis, que: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

    Aludida disposição, inovação trazida pelo constituinte dos oitenta, não tem como escopo vedar qualquer meio de comunicação ou de divulgação, possibilitando a utilização de todos os instrumentos publicitários, desde que mantido a razoabilidade e o caráter impessoal que esta publicidade precisa guardar. Não se está a vedar também o registro de fatos históricos, como a criação de galerias de ex-prefeitos ou de arquivos institucionais. [4]

    De antemão, destaca-se que este dispositivo é auto-executável, não carecendo de qualquer lei regulamentadora. A aplicação imediata deste preceito se deve à força normativa da constituição, que torna desnecessária a elaboração de qualquer outra norma infraconstitucional sobre o assunto.

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